quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Usando o FGTS

Praceiros, bom dia.
O Anderson Gomes (Praça II - Primavera 181), fez uma proposta para a CEF sobre a utilização do FGTS dele para amortizar a dívida do financiamento.
Ele me enviou um e-mail e pediu que eu postasse aqui para que tiver interesse em seguir a alternativa dele ter os passo em mente.

Anderson Gomes:

Srs, minha noiva comprou um apartamento no nome dela, ano que vem vamos nos casar, gostaria de saber se depois de casado posso utilizar meu FGTS para amortizar as parcelas do apartamento em nome dela. Caso não seja possivel como eu posso fazer para utilizar meu FGTS para amortizar as parcelas do apartamento?

Atendente CEF:
SR ANDERSON,

UTILIZAÇÃO DO FGTS NA HABITAÇÃO
ORIENTAÇÕES GERAIS

  • Conceito:


É a movimentação da conta vinculada do FGTS (ativas e inativas) pelo trabalhador, para:
Aquisição de imóvel residencial urbano
Construção de imóvel residencial urbano
Abatimento das prestações do financiamento habitacional
Amortização do financiamento habitacional
Liquidação do seu financiamento habitacional

Condições para o uso do FGTS na aquisição/construção de imóvel residencial:
Pessoa física, com três anos de efetivo trabalho na condição de optante pelo regime do FGTS e que se enquadre nas condições do SFH. Para enquadramento no tempo de três anos, como optante do FGTS, é considerada a soma de todos os períodos, consecutivos ou não, trabalhados sob o regime do FGTS, em uma ou mais empresas
Trabalhador avulso deverá apresentar declaração do Órgão Gestor da Mão-de-Obra - OGMO ou do sindicato da respectiva categoria profissional com a data de registro do empregado
Para o trabalhador licenciado pelo INSS, desde que não haja quebra de vínculo empregatício, o tempo de três anos é contado a partir da data de contratação pela empresa da qual se licenciou, podendo ser somado aos períodos de outros vínculos empregatícios

  • Observações:
O FGTS pode ser utilizado por mais de uma pessoa com ou sem parentesco, desde que todos sejam incluídos como co-proprietários e declarem que o imóvel a ser adquirido/construído se destinará à residência de todos
O FGTS pode ser utilizado por estrangeiro, caso tenha visto regular permanente ou temporário, seja domiciliado e com contrato de emprego no País, sendo que, para detentor de visto temporário é permitido o uso do FGTS apenas para aquisição à vista


  • Restrições:

O(s) proponente(s), titular(es) da(s) conta(s) vinculada(s) do FGTS, não pode(m):
Ser detentor(es) de financiamento ativo no SFH firmado em qualquer parte do País
Ser promitente(s) comprador(es), proprietário(s), usufrutuário ou cessionário de imóvel residencial, concluído ou em construção que:
Esteja localizado no município em que exerça sua ocupação laboral, nos municípios limítrofes e na Região Metropolitana, seja o imóvel financiado no SFH ou não
Esteja localizado no atual município de residência, nos municípios limítrofes e na Região Metropolitana, seja o imóvel financiado no SFH ou não
O atendimento dos requisitos é exigido, também, do co-adquirente que desejar utilizar FGTS
Ser usufrutuário de imóvel residencial, a menos que renuncie a essa condição oficialmente na matrícula do imóvel em data anterior ou na mesma data da utilização do FGTS
Aquisição de imóvel sem edificação averbada na matrícula do terreno


  • Observação:

 não é considerada restrição a titularidade de financiamento no SFH, na modalidade material de construção, dentro da Carta de Crédito FGTS,ativo ou inativo, cujo destino da aplicação dos recursos não tenha sido em imóvel de sua propriedade ou que, sendo de sua propriedade, o trabalhador já o tenha alienado


  • Condições do imóvel:
Se o imóvel a ser comprado tiver sido adquirido anteriormente com FGTS, os recursos da conta vinculada só poderão ser utilizados novamente após, no mínimo, três anos contados da última operação de compra e venda ou construção, sendo que nesse último caso é considerada a data da última liberação
O imóvel a ser adquirido ou construído deve destinar-se, obrigatoriamente, à instalação de residência do(s) adquirente(s), que está(ão) utilizando os recursos e deve estar situado em uma das seguintes localidades:
No município onde o(s) interessado(s) na compra ou construção exerça(m) sua ocupação laboral, incluindo município limítrofe ou integrante da mesma Região Metropolitana (municípios limítrofes - verificar na agência)
No município em que o(s) interessado(s) comprovar(em) que já reside(m) há pelo menos 01 ano, incluindo  município limítrofe ou integrante da mesma Região Metropolitana



  • Observação:
O imóvel pode estar localizado em município diferente dos municípios especificados acima, desde que o titular não possua imóvel residencial em qualquer parte do País e comprove a residência atual no município onde pretende construir imóvel, independente do tempo em que lá resida 
No caso de cônjuge(s) ou companheiros(as), que resida(m) ou exerça(m) ocupação laboral em locais distintos, é permitida a utilização do FGTS dos dois para aquisição ou construção de imóvel residencial, no local da ocupação laboral ou de residência de um deles, observadas as demais condições, mediante declaração dos dois que o imóvel será adquirido/construído para residência de ambos
No caso de adquirente(s) que não tenha(m) local(is) de ocupação laboral definido, tais como desempregados, trabalhadores marítimos, aéreos, rodoviários/ferroviários e petroleiros, excepcionalmente, poderão adquirir imóvel residencial em qualquer município do território nacional, inclusive no que resida(m) há menos de um ano, obedecidas as demais condições
UTILIZAÇÃO DO FGTS NA HABITAÇÃO
AMORTIZAÇÃO

  • Conceito:
A movimentação da conta vinculada do FGTS (ativas e inativas) pelo trabalhador, para amortizar o saldo devedor de seu financiamento habitacional firmado no SFH, podendo optar pela redução do prazo de pagamento ou do encargo mensal.

  • Condições: 
O contrato deve estar adimplente no momento da utilização do FGTS
Para contratos firmados no SFH serão verificados na Agência os pré-requisitos na data de assinatura do financiamento e as regras do SFH referentes a mais de um financiamento.
Para contratos firmados fora do SFH com transferência para o SFH, os pré-requisitos do mutuário e do imóvel são verificados na data do enquadramento para o SFH, exceto a verificação dos limites, que prevalecerão aqueles da época de contratação.
O mutuário interessado em transferir o contrato para o SFH não pode:
ser promitente comprador, proprietário, usufrutuário ou cessionário de imóvel residencial concluído ou em construção: financiado no SFH no País, ou localizado no município da atual residência ou no município onde exerce sua ocupação laboral (inclusive nos municípios  limítrofes da mesma região metropolitana).
Para contratos de terceiros (EMGEA, BACEN, etc) administrados pela CAIXA, o mutuário deve residir no imóvel no qual será utilizado o FGTS
É permitida a utilização do FGTS para abater o saldo devedor de financiamento no SFH ocorrido após o casamento, pelo mutuário casado sob regime da comunhão parcial de bens, desde que:
não tenha imóvel que o impeça de utilizar seu FGTS, mesmo se o outro cônjuge for proprietário de imóvel residencial adquirido antes do casamento, ainda que o imóvel em que será utilizado o FGTS se localize no mesmo município, em município limítrofe ou na respectiva região metropolitana, onde se localiza o imóvel de seu cônjuge
Mutuário que estiver utilizando o FGTS para pagamento parcial do valor das prestações habitacionais também pode utilizar os recursos da sua conta vinculada, para amortizar o saldo devedor do financiamento
Utilização da conta vinculada do FGTS do cônjuge ou companheiro(a) para amortização.


Bom, é isso aí pessoal.

Um abraço à todos.

Douglas Calabres

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