O FGTS pode ser utilizado por mais de uma pessoa com ou sem parentesco, desde que todos sejam incluídos como co-proprietários e declarem que o imóvel a ser adquirido/construído se destinará à residência de todos
O FGTS pode ser utilizado por estrangeiro, caso tenha visto regular permanente ou temporário, seja domiciliado e com contrato de emprego no País, sendo que, para detentor de visto temporário é permitido o uso do FGTS apenas para aquisição à vista
O(s) proponente(s), titular(es) da(s) conta(s) vinculada(s) do FGTS, não pode(m):
Ser detentor(es) de financiamento ativo no SFH firmado em qualquer parte do País
Ser promitente(s) comprador(es), proprietário(s), usufrutuário ou cessionário de imóvel residencial, concluído ou em construção que:
Esteja localizado no município em que exerça sua ocupação laboral, nos municípios limítrofes e na Região Metropolitana, seja o imóvel financiado no SFH ou não
Esteja localizado no atual município de residência, nos municípios limítrofes e na Região Metropolitana, seja o imóvel financiado no SFH ou não
O atendimento dos requisitos é exigido, também, do co-adquirente que desejar utilizar FGTS
Ser usufrutuário de imóvel residencial, a menos que renuncie a essa condição oficialmente na matrícula do imóvel em data anterior ou na mesma data da utilização do FGTS
Aquisição de imóvel sem edificação averbada na matrícula do terreno
não é considerada restrição a titularidade de financiamento no SFH, na modalidade material de construção, dentro da Carta de Crédito FGTS,ativo ou inativo, cujo destino da aplicação dos recursos não tenha sido em imóvel de sua propriedade ou que, sendo de sua propriedade, o trabalhador já o tenha alienado
Se o imóvel a ser comprado tiver sido adquirido anteriormente com FGTS, os recursos da conta vinculada só poderão ser utilizados novamente após, no mínimo, três anos contados da última operação de compra e venda ou construção, sendo que nesse último caso é considerada a data da última liberação
O imóvel a ser adquirido ou construído deve destinar-se, obrigatoriamente, à instalação de residência do(s) adquirente(s), que está(ão) utilizando os recursos e deve estar situado em uma das seguintes localidades:
No município onde o(s) interessado(s) na compra ou construção exerça(m) sua ocupação laboral, incluindo município limítrofe ou integrante da mesma Região Metropolitana (municípios limítrofes - verificar na agência)
No município em que o(s) interessado(s) comprovar(em) que já reside(m) há pelo menos 01 ano, incluindo município limítrofe ou integrante da mesma Região Metropolitana
O imóvel pode estar localizado em município diferente dos municípios especificados acima, desde que o titular não possua imóvel residencial em qualquer parte do País e comprove a residência atual no município onde pretende construir imóvel, independente do tempo em que lá resida
No caso de cônjuge(s) ou companheiros(as), que resida(m) ou exerça(m) ocupação laboral em locais distintos, é permitida a utilização do FGTS dos dois para aquisição ou construção de imóvel residencial, no local da ocupação laboral ou de residência de um deles, observadas as demais condições, mediante declaração dos dois que o imóvel será adquirido/construído para residência de ambos
No caso de adquirente(s) que não tenha(m) local(is) de ocupação laboral definido, tais como desempregados, trabalhadores marítimos, aéreos, rodoviários/ferroviários e petroleiros, excepcionalmente, poderão adquirir imóvel residencial em qualquer município do território nacional, inclusive no que resida(m) há menos de um ano, obedecidas as demais condições
UTILIZAÇÃO DO FGTS NA HABITAÇÃO
AMORTIZAÇÃO